A Lei das XII tábuas – veio substituir o direito consuetudinário que, interpretado pelos patrícios, nunca favorecia os plebeus. Três grandes emissários foram à Grande Grécia onde colheram elementos necessários para a sua realização. Os Decênviros com poderes absolutos redigiram-na em 12 lâminas de bronze. Reconhecia a soberania do povo e o casamento plebeu como acto religioso.
A Lei Canuleia – do tribuno Canuleio – admitia os casamentos mistos entre patrícios e plebeus.
As XII Tábuas
TÁBUA I
1. Si in ius vocat (ito) .Ni it, antestamino. Igitur em capito. Quem for chamado a juízo, vá. Se não for o autor invoque testemunhas. Depois o agarre. (Pomp. L. 2. D. 1., 2.)
2. Si calvitur pedemve struit, manum endo iacito. Se tenta subtrair-se e move os pés, ponha-lhe as mãos.
3. Si morbus aevitasve vitium escit., iumentum dato. Si nolet, arceram ne sternito. Por doença, velhice, defeito corporal, dê-lhe um jumento. Se não quer (o jumento) não lhe oferecer um veículo coberto.
4. Assiduo vindex assiduus esto proletario iam civi quis volet vindex esto. A um possuidor seja fiador um possuidor,. a quem nada tem seja garante um cidadão que queira.
5. Rem ubi pacunt, orato. Se fazem a paz, pronuncie-se o acordo.
6. Ni pacunt, in comitio aut in foro, ante meridien causam coiciunto. Com peroranto ambo praesentes. Se não fazem a paz, exponham a causa no comício ou no foro antes do meio-dia. Na exposição estejam ambos presentes.
7. Post meridiem praesenti litem addicito. Depois do meio-dia adjudique-se o acordo.
8. Si ambos praesenti, solis occasus suprema tempestas esto. Se ambos estão presentes, o por do sol seja o último momento.
9. Si qui in iure manum conserunt... Se aqueles que no tribunal vêm às mãos. ..{brigam}
TÁBUA II
1. Gaius, 4, 14; Gellius, 16, 10, 8; T. Livius, 3, 44. (Total da legis actio, posse provisória (vindiciae), liberdade provisória; fiadores e sub-fiadores (vades, subvades).
2. Si vindiciam falsam tulit, si velit is ... tor arbitros tris dato, eorum arbitrio (rei et?) fructus duplione damnum decidito. Se falsamente teve a posse provisória, se quiser alguém ... o Pretor dê três árbitros, e conforme seu arbítrio (o possuidor) pague a multa para a restituição {da coisa e) dos frutos na medida do dobro.
3. Gaius, 4, 28. (Legis actio per pignoris capionem nas relações sagradas)
4. Morbus sonticus ... aut status dies cum hoste ... quid horum fuit unum iudici arbitrove reove, eo dies diffusus esto. Grave morbo ... ou dia fixado com estrangeiro ... Se um impedimento ou outro sobrevier ao juiz ou ao árbitro ou ao réu, seja por isto adiado o dia.
5. Cui testimonium defuerit, is tertiis diebus ob portum obvogulatum ito. Aquele ao qual faltou a testemunha, por três dias vá e se queixe gritando em volta da casa.
6. Gaius, L. 30 D. 44, 6. (Proibição de consagrar a coisa litigiosa)
TÁBUA III
1. Aeris confessi rebusque iure iudicatis XXX dies iusti sunto. Se o devedor é confesso ou a lide foi legitimamente julgada, sejam concedidos trinta dias legítimos (de suspensão).
2. Post deinde manus iniectio esto. In ius ducito. Após os trinta dias ponha-lhe logo a mão. Conduza-o ao tribunal.
3. Ni iudicatum facit aut quis endo eo in iure vindicit, secum ducito, vincito aut nervo aut compedibus XV pondo, ne maiore, aut si volet, minore vincitor. Se não cumprir o julgado ou não apresentar algum como seu fiador no tribunal, traga-o consigo, amarre-o com cordas ou com peso não maior de quinze libras ou, se quiser, menor .
4. Si volet, suo vivito. Ni suo vivit, qui eum vinctum habebit, libras farris endo dies dato. Si volet, plus dato. Se quiser, viva do seu. Se não vive do seu, aquele que o tiver amarrado lhe dê uma libra de farinha por dia. Se quiser, dê-lhe mais.
5. Gellius, 20, 1, 46-7. Acordo, ou de outra forma, prisão de 60 dias, e exposição por três feiras.
6. Tertiis nundinis partis secanto. Si plus minusve secuerunt, se fraude esto. À terceira feira, corte-o em partes. Se for cortado mais ou menos, que o seja sem prejuízo.
TÁBUA IV
1. Cicero: De legibus, 3, 8, 19. (Obrigação de matar o parto monstruoso.)
2. Si pater filium ter venum duuit, filius a patre liber esto. Se o pai vendeu o filho por três vezes, seja o filho livre do pai.
3. Cicero: Philippica, 2, 28, 69. (Formalidade do divórcio, obrigação de apanhar as próprias roupas e de retirar as chaves.)
4. GeIlius, 3, 16, 12 (A duração da concepção para a legitimidade dos (filhos) póstumos (10 meses).
5. Gaius, 1, 144, 145 (Tutela do sexo, excepto das vestais)
6. Uti legassit super pecunia tutelave suae rei ita i us esto. Como o falecido tiver legado sobre o património e a tutela da própria família (res familiaris), assim seja direito.
7. Gaius, 1, 155. (Quem não tiver tutor testamentário receba por tutores os agnatos e os gentílicos (parentes distantes).
8. Si furiosus escit, ast ei custos nec escit, adgnatum gentiliumque in eo pecuniave eius potestas esto. Se alguém for furiosus (louco) e não tiver um responsável (paterfamilias ou tutor) seja o poder sobre ele e seu património, dos agnatos e dos gentilicos.
9. L. 1 pr. D. 27, 10; UIpianus, Reguli, 12, 2 (Interdição dos pródigos da administração patrimonial, e curatela dos agnatos e dos gentílicos sobre os pródigos)
10. Gaius, 1, 3. (A mulher que permanece ausente por três noites (trinoctium) da casa marital interrompe o usus, evitando a sujeição pela manus.)
TÁBUA V
1. Si intestato moritur, cui suus heres nec, escit, adgnatus proximus familiam habeto. Se aquele que não tem um herdeiro familiar, morre sem testamento, seja a família o próximo agnato.
2. Si adgnatus nec escit, gentiles familiam habento. Se não existir um agnato, sejam os gentílicos a família.
3. Ulpiano: Reg., 29, 1,. Ulpiano: L. 195 § 1, D. 50. 16. (A família do liberto que não tem um suus heres é devolvida ao patrão (senhor).
4. Gaius, L. 1 pr. O. 10, 2. Acção para divisão da herança (familiae erciscundae).
5. Gordianus, L. 6 C. 3, 36; Diocletianus, L. 26 C. 2, 3. (Se muitos são os herdeiros chamados, débitos e créditos se dividem ipso iure na proporção das partes hereditárias) .
6. Ulpianus: Reg. 2, 4. (O escravo manumitido por testamento sob a condição de dar 10 ao herdeiro, se o herdeiro o vende, torna-se livre, também dando os 10 ao comprador).
TÁBUA VI
1. Cum nexum faciet mancipiumque, uti lingua nuncupassit, ita ius esto. Quando alguém fizer uma mancipação, seja com efeito obrigatório, seja com efeito de alienação, como houver declarado, seja direito.
2. Usus auctoritas fundi biennium est, ceterarum rerum omnium annuus usus esto. O usucapião e a garantia do fundo (alienado) .dura um biênio. Para todas as outras coisas, um ano.
3. Gaius, 2, 45. (Proibição de usucapir a coisa roubada).
4. Cicero: De legibus, 2, 24, 61. (Proibição de usucapir a coisa roubada).
5. Cicero: De legibus, 1, 21, 55. (Proibição) de usucapir o iter limitare e o ambitus de cinco pés na divisa).
6. Gaius, 2, 47. (Proibição de usucapir a ris mancipi alienada pela mulher sujeita à tutela agnatícia)
7. Adversus hostem aetema auctoritas esto. Frente ao estrangeiro, a garantia (da alienação) é perpétua.
8. Tignum iunctum aedibus vineave et concapit (?) ne solvito. A viga conjugada à casa, o pau conjugado à vinha, não sejam separados do conjunto.
9. Quando que sarpta, donec dempta erunt ... Quando (a vinha) for podada, quando (as traves) forem destacadas do edifício, (paus e traves podem ser reivindicados?)
10. Ulpianus: L. 1 pr. D. 47, 3. (O proprietário dos paus e das vigas, não podendo obter a separação, tem porém uma acção pelo dobro do valor (actio tinho iuncto).
TÁBUA VII
1. Varrão, De 1.1.,5, 22; De legibus, 1, 21, 55; Gaius, L. 13 D. 10, 1 (O juízo para regulamento das divisas é submetido a três árbitros )
2. Gaius, L. 8 D. 8, 3. (Largura da servidão da via; oito pés em linha recta, dezesseis pés nas curvas).
3. Viam muniunto: ni sam delapidassint, qua volet iumento agito. Mantenham a via. Se não a mantêm pavimentada, (aquele que tem direito de passagem) passe onde quiser com seu jumento.
4. Si aqua pluvia nocet ... Se a água pluvial prejudica (por obra feita pelo vizinho) (este, o prejudicado) tem acção para obter a restituição ao estado anterior: actio aquae pluviae arcendae).
5. Paulus, L. 5 D. 43, 8. (Se o canal e o aqueduto conduzidos sobre a estrada pública prejudicam ao particular, este tem acção para ser ressarcido).
6. Ulpianus, L. 1, 8 D. 43, 27 (Obrigação de cortar os ramos que avançam sobre a propriedade vizinha até altura de quinze pés da terra).
7. Pomponius, L. 2 D. 43, 27. (Direito de cortar a árvore do vizinho que se inclina sobre a sua propriedade).
TÁBUA VIII
1. Qui malum carmen incantassit. ..Cícero: De republica, 4, 10, 12, apud Sanctus Augustinus, De Civitate Dei, 2, 9: XIl tab., cum perpaucas res capite sanxissent, in his hanc quoque sanciendam putaverunt: si quis occentavisset sive carmen condidisset, quod infamiam faceret flagitiumve alteri. Quem fez um mau encantamento (seja punido com a pena capital.): (crime de feitiçaria).
2. Si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto. Se amputou um membro e não faz acordo com o ofendido, tenha lugar o talião.
3. Manu fustive si os fregit libero, CCC, si servo, CL poenam subito. Se com a mão ou com um pau quebrou um osso a um homem livre sofra a pena de 300 asses, se a um servo, de 150 asses.
4. Si iniuria faxsit, viginti quinque poenae sunto Se cometeu (outra) lesão, seja a pena de 25 asses.
5. ... rupsit ... sarcito. Pena pelo dano (? )
6. Si servus furtum faxsit noxiamve noxit ..Se um servo fez um furto ou fez (outra) ofensa ... actio noxalis pelos crimes dos servi e dos filiifamilias: Gaius, 4, 75-76.
7. Ulpianus, L. 1 pr. D. 9, 1. (Actio de pauperie pelos danos causados pelos animais).
8. Ulpianus, L. 14, 3 D. 19, 5. (Actio de pastu peco ris pela pastagem ilícita).
9. Qui fruges excantassit ... (neve alienam segetem pellexeris) ... Quem houver atraído (por meio de) encantamento os frutos alheios (seja punido com a pena capital). .
10. Plinius, Nat. hist. 18, 3, 12. (Pastagem ou corte abusivo dos frutos (da terra): pena de enforcamento (em sacrifício a Ceres), se o culpado é púbere; flagelação com pagamento do dobro, se impúbere).
11. Gaius, L. 9 D. 47, 9. (Incêndio à casa e aos feixes de trigo: pena capital).
12. Plinius, Nat. hist. 17, 1, 7. (Corte das árvores alheias: pena de 25 asses para cada uma).
TÁBUA IX
1. Si nox furtum faxsit, si im occisit, iure caesus esto. Se cometeu furto durante a noite e (o que foi roubado) o matou, seja legitimamente morto.
2. Luci ... endoque plorato ... si se telo defendit ... Durante o dia ... grite-se por socorro ... se se defende com armas (seja legitimamente morto).
3. Gellius, Noct. att, 11, 18, 8. (Furto flagrante: flagelação ou addicito, se o ladrão é pessoa livre e púbere; flagelação e composição, se impúbere; o servo é jogado da rocha Tarpéia).
4. Gaius, 3, 191. (Furtum conceptum et oblatum,. pena do triplo).
5. Gaius, 3, 192. (Furtum lance et licio repertum; pena do furto manifesto).
6. Si adorat furto, quod nec manifestum erit, duplionem damnum decidito. Se (o que foi roubado) age por furto não manifesto, sofra a pena na medida do dobro.
7. Tacitus, Annales, 6, 16; Cato, De agricult., praef. (Pena do usurário (interesses superiores ao unciarium faenus): o quádruplo.
8. Paulus, in Coll., 10, 7, 11. (Depositário infiel: pena do dobro).
9. Ulpianus, L. 1,2 D. 26, 10. (Crimen suspecti tutoris ( contra o tutor testamentário).
10. Tryfoninus, L. 55, 1 D. 26,7. (Actio rationibus distrahendis. Pena do dobro (contra o tutor legítimo) .
11. Patronus si clienti fraudem fecerit, sacer esto. O patrono, se tiver faltado ao seu dever de defesa para com o cliente, seja sacrificado aos deuses infernais.
12. Qui se sierit testatier libripensve fuerit, ni testimonium fatiatur, improbus intestabilisque esto. Quem prestou testemunho ou segurou a balança na mancipatio, se não confessa o seu testemunho, seja declarado incapaz de ser testemunha e segurar a balança (Aranjo-Ruiz).
13. Gellius, Noct. att., 20, 1, 53. (A falsa testemunha é jogada da rocha Tarpéia).
TÁBUA X
1. Hominem mortuum in urbe ne sepelito neve urito. Não sepultar nem queimar um cadáver na cidade.
2. ...hoc plus ne facito: rogum ascea ne polito. ...não fazer mais do que isto: não alimentar o fogo da pira com madeira polida (diminuição das lamentações e das despesas).
3. Cícero, De legibus, 2, 23, 59. (Outras limitações das despesas funerárias: três vestidos para o luto e dez tocadores de flauta).
4. Mulieres genas ne radunto, neve lessum funeris ergo habento. As mulheres não arranhem o rosto, nem gritem por causa dos funerais.
5. Homine mortuo ne ossa legito, quo post funus faciat (excipit bellicam peregrinamque mortem); Cícero, De legibus, 2,24,60. Não recolher os ossos do morto para fazer um novo funeral (salvo a morte na guerra ou em terra estrangeira).
6. Cícero, De legibus, 2, 13, 59. Proibição das unções servis, das libações, das coroas, dos vasos de (ungientos, e da poções de mirra).
7. Qui coronam parit ipse pecuniave eius (honoris) virtutisve ergo arduuitur ei ... Quem ganha (nos jogos) uma coroa ou pessoalmente ou com seu património (servo, cavalo), ou se lhe for dada pelo seu valor na guerra (pode a coroa ser levada aos funerais).
8. ...neve aurum addito. At cui auro dentes eiuncti escunt, ast im cum illo sepeliet uretve, se fraude esto. ...nem acrescentar ouro. Mas se alguém tem os dentes amarrados com o ouro e o sepultarão ou o queimarão com eles, seja sem prejuízo.
9. Latro, Decl. in Cat., 19. (Proibição das reuniões nocturnas).
10. Gaius, 4 D. 47, 22. (Liberdade de associação sob condição de que os estatutos não violem as leis do Estado).
TÁBUA XI
1. Si telum manu fugit magis quam iecit. ... (aries subicitur). Se a arma escapou da mão mais do que a tenha lançado (sacrifique-se para a expiação um veado).
2. Pomponius, L. 2, 23 D. 1, 2. (Parricidium (homicídio) e quaestores .parricidii).
3. Marcianus, L. 3 D. 48, 4. (Perduellio: pena capital).
4. Gellius, 20, 1, 7. (Juiz ou árbitro prevaricador: pena capital).
5. Gaius, L. 4 D. 44, 6. (Consecratio da res litigiosa: pena do dobro; incerto mesmo aos antigos se a favor do Estado ou do adversário).
6. Salvianus, De gubern. dei, 8, 5, 24. (Proibição de supliciar pessoa não condenada).
7. Cícero, De legibus, 3, 4, 11; 3, 19,44,. Pro Sextio, 30, 65,. De republica, 2,31,54,.2,36,61. (Provocatio ad populum: competência dos comícios centuriados (o maximus comitiatus).
TÁBUA XII
1. Cícero, De republica, 2, 37, 63. (Proibição do matrimónio entre patrícios e plebeus).
2. Titus Livius, 7, 17, 12. (A última expressão de vontade do povo faz a lei (isto é, abroga as precedentes).
3. Cícero, De legibus, 3, 4, 11,.3, 19, 44; Pro Sexlio, 30, 65; De republica, 2, 31, 54; 2, 36, 61. (Competência do maximus comilialus ( comícios centuriados) nas causas capitais).
4. Cícero, De legibus, ibid.; Pro Sexlio, ibid.; De domo, 17, 43. (Proibição dos privilégios).
5. Pomponius, L. 2, 23 D. 1, 2. (Quaeslores parricidii).
6. Macrus, Sal., 1, 13, 21,. Cícero, Ad Allicum, 6, 1, 8. (Dies fasti. Calendário?)
A Lei Canuleia – do tribuno Canuleio – admitia os casamentos mistos entre patrícios e plebeus.
TÁBUA I
1. Si in ius vocat (ito) .Ni it, antestamino. Igitur em capito. Quem for chamado a juízo, vá. Se não for o autor invoque testemunhas. Depois o agarre. (Pomp. L. 2. D. 1., 2.)
2. Si calvitur pedemve struit, manum endo iacito. Se tenta subtrair-se e move os pés, ponha-lhe as mãos.
3. Si morbus aevitasve vitium escit., iumentum dato. Si nolet, arceram ne sternito. Por doença, velhice, defeito corporal, dê-lhe um jumento. Se não quer (o jumento) não lhe oferecer um veículo coberto.
4. Assiduo vindex assiduus esto proletario iam civi quis volet vindex esto. A um possuidor seja fiador um possuidor,. a quem nada tem seja garante um cidadão que queira.
5. Rem ubi pacunt, orato. Se fazem a paz, pronuncie-se o acordo.
6. Ni pacunt, in comitio aut in foro, ante meridien causam coiciunto. Com peroranto ambo praesentes. Se não fazem a paz, exponham a causa no comício ou no foro antes do meio-dia. Na exposição estejam ambos presentes.
7. Post meridiem praesenti litem addicito. Depois do meio-dia adjudique-se o acordo.
8. Si ambos praesenti, solis occasus suprema tempestas esto. Se ambos estão presentes, o por do sol seja o último momento.
9. Si qui in iure manum conserunt... Se aqueles que no tribunal vêm às mãos. ..{brigam}
TÁBUA II
1. Gaius, 4, 14; Gellius, 16, 10, 8; T. Livius, 3, 44. (Total da legis actio, posse provisória (vindiciae), liberdade provisória; fiadores e sub-fiadores (vades, subvades).
2. Si vindiciam falsam tulit, si velit is ... tor arbitros tris dato, eorum arbitrio (rei et?) fructus duplione damnum decidito. Se falsamente teve a posse provisória, se quiser alguém ... o Pretor dê três árbitros, e conforme seu arbítrio (o possuidor) pague a multa para a restituição {da coisa e) dos frutos na medida do dobro.
3. Gaius, 4, 28. (Legis actio per pignoris capionem nas relações sagradas)
4. Morbus sonticus ... aut status dies cum hoste ... quid horum fuit unum iudici arbitrove reove, eo dies diffusus esto. Grave morbo ... ou dia fixado com estrangeiro ... Se um impedimento ou outro sobrevier ao juiz ou ao árbitro ou ao réu, seja por isto adiado o dia.
5. Cui testimonium defuerit, is tertiis diebus ob portum obvogulatum ito. Aquele ao qual faltou a testemunha, por três dias vá e se queixe gritando em volta da casa.
6. Gaius, L. 30 D. 44, 6. (Proibição de consagrar a coisa litigiosa)
TÁBUA III
1. Aeris confessi rebusque iure iudicatis XXX dies iusti sunto. Se o devedor é confesso ou a lide foi legitimamente julgada, sejam concedidos trinta dias legítimos (de suspensão).
2. Post deinde manus iniectio esto. In ius ducito. Após os trinta dias ponha-lhe logo a mão. Conduza-o ao tribunal.
3. Ni iudicatum facit aut quis endo eo in iure vindicit, secum ducito, vincito aut nervo aut compedibus XV pondo, ne maiore, aut si volet, minore vincitor. Se não cumprir o julgado ou não apresentar algum como seu fiador no tribunal, traga-o consigo, amarre-o com cordas ou com peso não maior de quinze libras ou, se quiser, menor .
4. Si volet, suo vivito. Ni suo vivit, qui eum vinctum habebit, libras farris endo dies dato. Si volet, plus dato. Se quiser, viva do seu. Se não vive do seu, aquele que o tiver amarrado lhe dê uma libra de farinha por dia. Se quiser, dê-lhe mais.
5. Gellius, 20, 1, 46-7. Acordo, ou de outra forma, prisão de 60 dias, e exposição por três feiras.
6. Tertiis nundinis partis secanto. Si plus minusve secuerunt, se fraude esto. À terceira feira, corte-o em partes. Se for cortado mais ou menos, que o seja sem prejuízo.
TÁBUA IV
1. Cicero: De legibus, 3, 8, 19. (Obrigação de matar o parto monstruoso.)
2. Si pater filium ter venum duuit, filius a patre liber esto. Se o pai vendeu o filho por três vezes, seja o filho livre do pai.
3. Cicero: Philippica, 2, 28, 69. (Formalidade do divórcio, obrigação de apanhar as próprias roupas e de retirar as chaves.)
4. GeIlius, 3, 16, 12 (A duração da concepção para a legitimidade dos (filhos) póstumos (10 meses).
5. Gaius, 1, 144, 145 (Tutela do sexo, excepto das vestais)
6. Uti legassit super pecunia tutelave suae rei ita i us esto. Como o falecido tiver legado sobre o património e a tutela da própria família (res familiaris), assim seja direito.
7. Gaius, 1, 155. (Quem não tiver tutor testamentário receba por tutores os agnatos e os gentílicos (parentes distantes).
8. Si furiosus escit, ast ei custos nec escit, adgnatum gentiliumque in eo pecuniave eius potestas esto. Se alguém for furiosus (louco) e não tiver um responsável (paterfamilias ou tutor) seja o poder sobre ele e seu património, dos agnatos e dos gentilicos.
9. L. 1 pr. D. 27, 10; UIpianus, Reguli, 12, 2 (Interdição dos pródigos da administração patrimonial, e curatela dos agnatos e dos gentílicos sobre os pródigos)
10. Gaius, 1, 3. (A mulher que permanece ausente por três noites (trinoctium) da casa marital interrompe o usus, evitando a sujeição pela manus.)
TÁBUA V
1. Si intestato moritur, cui suus heres nec, escit, adgnatus proximus familiam habeto. Se aquele que não tem um herdeiro familiar, morre sem testamento, seja a família o próximo agnato.
2. Si adgnatus nec escit, gentiles familiam habento. Se não existir um agnato, sejam os gentílicos a família.
3. Ulpiano: Reg., 29, 1,. Ulpiano: L. 195 § 1, D. 50. 16. (A família do liberto que não tem um suus heres é devolvida ao patrão (senhor).
4. Gaius, L. 1 pr. O. 10, 2. Acção para divisão da herança (familiae erciscundae).
5. Gordianus, L. 6 C. 3, 36; Diocletianus, L. 26 C. 2, 3. (Se muitos são os herdeiros chamados, débitos e créditos se dividem ipso iure na proporção das partes hereditárias) .
6. Ulpianus: Reg. 2, 4. (O escravo manumitido por testamento sob a condição de dar 10 ao herdeiro, se o herdeiro o vende, torna-se livre, também dando os 10 ao comprador).
TÁBUA VI
1. Cum nexum faciet mancipiumque, uti lingua nuncupassit, ita ius esto. Quando alguém fizer uma mancipação, seja com efeito obrigatório, seja com efeito de alienação, como houver declarado, seja direito.
2. Usus auctoritas fundi biennium est, ceterarum rerum omnium annuus usus esto. O usucapião e a garantia do fundo (alienado) .dura um biênio. Para todas as outras coisas, um ano.
3. Gaius, 2, 45. (Proibição de usucapir a coisa roubada).
4. Cicero: De legibus, 2, 24, 61. (Proibição de usucapir a coisa roubada).
5. Cicero: De legibus, 1, 21, 55. (Proibição) de usucapir o iter limitare e o ambitus de cinco pés na divisa).
6. Gaius, 2, 47. (Proibição de usucapir a ris mancipi alienada pela mulher sujeita à tutela agnatícia)
7. Adversus hostem aetema auctoritas esto. Frente ao estrangeiro, a garantia (da alienação) é perpétua.
8. Tignum iunctum aedibus vineave et concapit (?) ne solvito. A viga conjugada à casa, o pau conjugado à vinha, não sejam separados do conjunto.
9. Quando que sarpta, donec dempta erunt ... Quando (a vinha) for podada, quando (as traves) forem destacadas do edifício, (paus e traves podem ser reivindicados?)
10. Ulpianus: L. 1 pr. D. 47, 3. (O proprietário dos paus e das vigas, não podendo obter a separação, tem porém uma acção pelo dobro do valor (actio tinho iuncto).
TÁBUA VII
1. Varrão, De 1.1.,5, 22; De legibus, 1, 21, 55; Gaius, L. 13 D. 10, 1 (O juízo para regulamento das divisas é submetido a três árbitros )
2. Gaius, L. 8 D. 8, 3. (Largura da servidão da via; oito pés em linha recta, dezesseis pés nas curvas).
3. Viam muniunto: ni sam delapidassint, qua volet iumento agito. Mantenham a via. Se não a mantêm pavimentada, (aquele que tem direito de passagem) passe onde quiser com seu jumento.
4. Si aqua pluvia nocet ... Se a água pluvial prejudica (por obra feita pelo vizinho) (este, o prejudicado) tem acção para obter a restituição ao estado anterior: actio aquae pluviae arcendae).
5. Paulus, L. 5 D. 43, 8. (Se o canal e o aqueduto conduzidos sobre a estrada pública prejudicam ao particular, este tem acção para ser ressarcido).
6. Ulpianus, L. 1, 8 D. 43, 27 (Obrigação de cortar os ramos que avançam sobre a propriedade vizinha até altura de quinze pés da terra).
7. Pomponius, L. 2 D. 43, 27. (Direito de cortar a árvore do vizinho que se inclina sobre a sua propriedade).
TÁBUA VIII
1. Qui malum carmen incantassit. ..Cícero: De republica, 4, 10, 12, apud Sanctus Augustinus, De Civitate Dei, 2, 9: XIl tab., cum perpaucas res capite sanxissent, in his hanc quoque sanciendam putaverunt: si quis occentavisset sive carmen condidisset, quod infamiam faceret flagitiumve alteri. Quem fez um mau encantamento (seja punido com a pena capital.): (crime de feitiçaria).
2. Si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto. Se amputou um membro e não faz acordo com o ofendido, tenha lugar o talião.
3. Manu fustive si os fregit libero, CCC, si servo, CL poenam subito. Se com a mão ou com um pau quebrou um osso a um homem livre sofra a pena de 300 asses, se a um servo, de 150 asses.
4. Si iniuria faxsit, viginti quinque poenae sunto Se cometeu (outra) lesão, seja a pena de 25 asses.
5. ... rupsit ... sarcito. Pena pelo dano (? )
6. Si servus furtum faxsit noxiamve noxit ..Se um servo fez um furto ou fez (outra) ofensa ... actio noxalis pelos crimes dos servi e dos filiifamilias: Gaius, 4, 75-76.
7. Ulpianus, L. 1 pr. D. 9, 1. (Actio de pauperie pelos danos causados pelos animais).
8. Ulpianus, L. 14, 3 D. 19, 5. (Actio de pastu peco ris pela pastagem ilícita).
9. Qui fruges excantassit ... (neve alienam segetem pellexeris) ... Quem houver atraído (por meio de) encantamento os frutos alheios (seja punido com a pena capital). .
10. Plinius, Nat. hist. 18, 3, 12. (Pastagem ou corte abusivo dos frutos (da terra): pena de enforcamento (em sacrifício a Ceres), se o culpado é púbere; flagelação com pagamento do dobro, se impúbere).
11. Gaius, L. 9 D. 47, 9. (Incêndio à casa e aos feixes de trigo: pena capital).
12. Plinius, Nat. hist. 17, 1, 7. (Corte das árvores alheias: pena de 25 asses para cada uma).
TÁBUA IX
1. Si nox furtum faxsit, si im occisit, iure caesus esto. Se cometeu furto durante a noite e (o que foi roubado) o matou, seja legitimamente morto.
2. Luci ... endoque plorato ... si se telo defendit ... Durante o dia ... grite-se por socorro ... se se defende com armas (seja legitimamente morto).
3. Gellius, Noct. att, 11, 18, 8. (Furto flagrante: flagelação ou addicito, se o ladrão é pessoa livre e púbere; flagelação e composição, se impúbere; o servo é jogado da rocha Tarpéia).
4. Gaius, 3, 191. (Furtum conceptum et oblatum,. pena do triplo).
5. Gaius, 3, 192. (Furtum lance et licio repertum; pena do furto manifesto).
6. Si adorat furto, quod nec manifestum erit, duplionem damnum decidito. Se (o que foi roubado) age por furto não manifesto, sofra a pena na medida do dobro.
7. Tacitus, Annales, 6, 16; Cato, De agricult., praef. (Pena do usurário (interesses superiores ao unciarium faenus): o quádruplo.
8. Paulus, in Coll., 10, 7, 11. (Depositário infiel: pena do dobro).
9. Ulpianus, L. 1,2 D. 26, 10. (Crimen suspecti tutoris ( contra o tutor testamentário).
10. Tryfoninus, L. 55, 1 D. 26,7. (Actio rationibus distrahendis. Pena do dobro (contra o tutor legítimo) .
11. Patronus si clienti fraudem fecerit, sacer esto. O patrono, se tiver faltado ao seu dever de defesa para com o cliente, seja sacrificado aos deuses infernais.
12. Qui se sierit testatier libripensve fuerit, ni testimonium fatiatur, improbus intestabilisque esto. Quem prestou testemunho ou segurou a balança na mancipatio, se não confessa o seu testemunho, seja declarado incapaz de ser testemunha e segurar a balança (Aranjo-Ruiz).
13. Gellius, Noct. att., 20, 1, 53. (A falsa testemunha é jogada da rocha Tarpéia).
TÁBUA X
1. Hominem mortuum in urbe ne sepelito neve urito. Não sepultar nem queimar um cadáver na cidade.
2. ...hoc plus ne facito: rogum ascea ne polito. ...não fazer mais do que isto: não alimentar o fogo da pira com madeira polida (diminuição das lamentações e das despesas).
3. Cícero, De legibus, 2, 23, 59. (Outras limitações das despesas funerárias: três vestidos para o luto e dez tocadores de flauta).
4. Mulieres genas ne radunto, neve lessum funeris ergo habento. As mulheres não arranhem o rosto, nem gritem por causa dos funerais.
5. Homine mortuo ne ossa legito, quo post funus faciat (excipit bellicam peregrinamque mortem); Cícero, De legibus, 2,24,60. Não recolher os ossos do morto para fazer um novo funeral (salvo a morte na guerra ou em terra estrangeira).
6. Cícero, De legibus, 2, 13, 59. Proibição das unções servis, das libações, das coroas, dos vasos de (ungientos, e da poções de mirra).
7. Qui coronam parit ipse pecuniave eius (honoris) virtutisve ergo arduuitur ei ... Quem ganha (nos jogos) uma coroa ou pessoalmente ou com seu património (servo, cavalo), ou se lhe for dada pelo seu valor na guerra (pode a coroa ser levada aos funerais).
8. ...neve aurum addito. At cui auro dentes eiuncti escunt, ast im cum illo sepeliet uretve, se fraude esto. ...nem acrescentar ouro. Mas se alguém tem os dentes amarrados com o ouro e o sepultarão ou o queimarão com eles, seja sem prejuízo.
9. Latro, Decl. in Cat., 19. (Proibição das reuniões nocturnas).
10. Gaius, 4 D. 47, 22. (Liberdade de associação sob condição de que os estatutos não violem as leis do Estado).
TÁBUA XI
1. Si telum manu fugit magis quam iecit. ... (aries subicitur). Se a arma escapou da mão mais do que a tenha lançado (sacrifique-se para a expiação um veado).
2. Pomponius, L. 2, 23 D. 1, 2. (Parricidium (homicídio) e quaestores .parricidii).
3. Marcianus, L. 3 D. 48, 4. (Perduellio: pena capital).
4. Gellius, 20, 1, 7. (Juiz ou árbitro prevaricador: pena capital).
5. Gaius, L. 4 D. 44, 6. (Consecratio da res litigiosa: pena do dobro; incerto mesmo aos antigos se a favor do Estado ou do adversário).
6. Salvianus, De gubern. dei, 8, 5, 24. (Proibição de supliciar pessoa não condenada).
7. Cícero, De legibus, 3, 4, 11; 3, 19,44,. Pro Sextio, 30, 65,. De republica, 2,31,54,.2,36,61. (Provocatio ad populum: competência dos comícios centuriados (o maximus comitiatus).
TÁBUA XII
1. Cícero, De republica, 2, 37, 63. (Proibição do matrimónio entre patrícios e plebeus).
2. Titus Livius, 7, 17, 12. (A última expressão de vontade do povo faz a lei (isto é, abroga as precedentes).
3. Cícero, De legibus, 3, 4, 11,.3, 19, 44; Pro Sexlio, 30, 65; De republica, 2, 31, 54; 2, 36, 61. (Competência do maximus comilialus ( comícios centuriados) nas causas capitais).
4. Cícero, De legibus, ibid.; Pro Sexlio, ibid.; De domo, 17, 43. (Proibição dos privilégios).
5. Pomponius, L. 2, 23 D. 1, 2. (Quaeslores parricidii).
6. Macrus, Sal., 1, 13, 21,. Cícero, Ad Allicum, 6, 1, 8. (Dies fasti. Calendário?)
Reprodução do texto da “Lei das XII Tábuas” conforme o critério adoptado por Pietro Bonfante.
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